STJ garante isenção de IPI a pessoa com deficiência mesmo sem restrição na CNH
Decisão unânime reafirma que a Lei 8.989/1995 não exige anotação específica na habilitação nem adaptação veicular para concessão do benefício fiscal
César Tizo - maio 14, 2025
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que pessoas com deficiência têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos, mesmo que não haja registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão reafirma que a Lei 8.989/1995, que trata da isenção, não exige esse tipo de anotação para o reconhecimento do benefício.
O caso analisado envolveu um homem com visão monocular que teve o pedido de isenção negado pela Receita Federal e pelas instâncias judiciais anteriores. Segundo ele, a exigência de uma CNH com restrições não encontra amparo na legislação. Além disso, ele destacou que a Lei 14.126/2021 passou a reconhecer a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais.
Embora a ação tenha sido negada em primeira e segunda instâncias, o STJ acolheu o recurso e reformou a decisão. O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que o artigo 1º da Lei 8.989/1995 é claro ao garantir a isenção para pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista. A norma, segundo ele, não condiciona o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.
Para o ministro, exigir requisitos adicionais que não estão previstos na legislação viola o princípio da legalidade estrita, que rege os benefícios fiscais. “A atuação da administração tributária deve observar rigorosamente a lei, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa que imponha exigências não previstas expressamente”, afirmou.
O TRF4 havia entendido que a ausência de restrições na CNH indicava que o contribuinte não apresentava deficiência severa ou profunda, mas o STJ afastou esse argumento. O relator considerou que essa interpretação cria um critério novo e desvirtua o propósito da norma, que é o de promover a inclusão de pessoas com deficiência.
Afrânio Vilela também refutou o entendimento de que a Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência, não teria alterado as exigências da Lei 8.989/1995. Segundo ele, a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º por meio da Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido.
“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que pessoas com deficiência têm direito à isenção do IPI mesmo que não haja registro de restrições na CNH