STF barra corte de isenção do ICMS e decisão pode proteger PcD e taxistas
Entendimento impede Estados de revogar sozinhos benefícios acordados no Confaz e pode alcançar veículos comprados com isenção
César Tizo - setembro 25, 2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu que um Estado não pode revogar ou reduzir sozinho um benefício de ICMS incorporado à sua legislação com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. O julgamento foi concluído na última quinta-feira (24) e pode produzir reflexos sobre as isenções concedidas na compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.
O caso concreto não tratava de automóveis. A discussão envolvia uma norma do Estado de São Paulo que encerrou a isenção de ICMS para mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A tese aprovada pelo STF, entretanto, foi formulada de maneira abrangente e alcança benefícios e isenções relativos ao imposto estadual.
Na prática, o entendimento pode dificultar que um Estado elimine ou restrinja isoladamente uma isenção veicular que tenha sido incorporada à legislação local a partir de convênio do Confaz.
O que o STF decidiu
A decisão foi tomada por maioria no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas pelos governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
As ações questionavam o Decreto paulista nº 67.383/2022, que havia estabelecido uma data para o fim de uma isenção originada no Convênio ICMS nº 52/1992. Como o acordo firmado no Confaz não previa prazo de encerramento, o Supremo considerou que São Paulo não poderia modificar sozinho essa condição.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e pelo presidente do STF, Edson Fachin. Ficaram vencidos Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.
O STF estabeleceu que a revogação total ou parcial de um benefício de ICMS deve respeitar a Constituição e as regras previstas em lei complementar. A Lei Complementar nº 24/1975 exige deliberação no Confaz para a retirada de incentivos dessa natureza.
Por que a decisão pode alcançar a compra PcD
A isenção de ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência, síndrome de Down ou autismo é disciplinada pelo Convênio ICMS nº 38/2012. Cada unidade da Federação incorpora o benefício à sua própria legislação e estabelece os procedimentos administrativos para o pedido.
A partir da tese do STF, a interpretação mais provável é que um Estado que tenha adotado a isenção não poderá extingui-la ou reduzir unilateralmente suas condições sem observar o procedimento exigido para a revogação dos benefícios aprovados no Confaz.
Isso não muda as regras atuais da compra PcD. O convênio continua limitando o preço do veículo a R$ 120 mil e a parcela de isenção do ICMS limitada a R$ 70 mil. Também permanecem inalterados os critérios de elegibilidade, os laudos, a documentação e os prazos para uma nova aquisição.
A decisão igualmente não amplia o acesso de pessoas com deficiência leve nem modifica o enquadramento das pessoas com TEA. Essas questões continuam sujeitas às regras específicas do benefício e à legislação vigente em cada Estado.
Taxistas também podem ser protegidos
O mesmo raciocínio pode alcançar a isenção de ICMS para automóveis destinados ao uso como táxi, atualmente regulamentada pelo Convênio ICMS nº 38/2001.
O acordo contempla automóveis novos de passageiros com motor de até 2 litros, incluindo modelos flex, híbridos e elétricos, desde que o comprador cumpra as demais condições previstas. O benefício está prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
A decisão do Supremo não prorroga esse prazo e não cria uma nova isenção. Seu efeito potencial é impedir que um Estado que tenha incorporado o benefício o encerre antecipadamente ou altere suas condições por iniciativa isolada.
O que muda na prática
Não há alteração imediata nos pedidos de isenção apresentados por PcD, pessoas com TEA ou taxistas. O julgamento também não obriga um Estado que nunca tenha incorporado determinado benefício autorizado pelo Confaz a passar a concedê-lo.
O principal efeito é jurídico e preventivo. Caso uma unidade da Federação tente eliminar ou reduzir unilateralmente uma isenção veicular vinculada a um convênio, a tese do STF poderá fundamentar a contestação administrativa ou judicial da medida.
O próprio Supremo reconheceu que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa. Isso significa que a celebração do acordo não implementa automaticamente o benefício em todos os Estados. Depois que a isenção é incorporada à legislação local, porém, sua retirada precisa respeitar as regras constitucionais e o procedimento previsto na Lei Complementar nº 24/1975.
IPI, IOF, IPVA e Reforma Tributária não mudam
O julgamento trata exclusivamente de benefícios relacionados ao ICMS. Não houve mudança nas regras do IPI, do IOF ou do IPVA, nem nos limites e critérios previstos para a CBS e o IBS a partir de 2027.
Também não foram alteradas as exigências para transferência ou revenda do veículo, os sistemas utilizados para solicitar as isenções e os procedimentos adotados pelas secretarias estaduais de Fazenda.
Acórdão ainda deverá ser publicado
O julgamento foi concluído em 24 de setembro de 2026. Até a última atualização desta reportagem, o acórdão ainda não havia sido publicado. As partes poderão apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos, mas esse recurso normalmente não altera o resultado principal.
Como a tese foi fixada em ações diretas de inconstitucionalidade, seu alcance é mais amplo do que o de uma decisão tomada em um processo individual. A aplicação aos benefícios veiculares, contudo, dependerá da análise de cada norma estadual e das circunstâncias de uma eventual tentativa de revogação ou restrição.
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