Receita aponta R$ 745 milhões em créditos indevidos de concessionárias
Operação Zero Km cobra mais de R$ 251 milhões e avançará sobre descontos na escrituração; entenda a disputa envolvendo PIS/Cofins
César Tizo - outubro 16, 2026
A Receita Federal identificou mais de R$ 745 milhões em créditos de PIS/Cofins que considera sem respaldo legal em pedidos relacionados à revenda de veículos, motocicletas e autopeças. No balanço da Operação Zero Km publicado em 13 de outubro e atualizado no dia 14, o órgão informou ter auditado 1.176 pedidos. As fiscalizações de 22 contribuintes, em dez estados, foram concluídas com rejeição integral dos créditos contestados; outros 15 contribuintes permanecem sob auditoria.
Foram cancelados 649 pedidos de ressarcimento e compensação, com cobranças superiores a R$ 251 milhões por valores recebidos irregularmente, segundo a Receita. Cobrança emitida não significa dinheiro já recuperado. Os R$ 251 milhões também não devem ser somados aos R$ 745 milhões como se fossem dois prejuízos independentes.
O que é um crédito de PIS/Cofins
PIS/Pasep e Cofins são contribuições federais incidentes sobre receitas empresariais. No regime não cumulativo, a legislação permite que determinadas aquisições e despesas gerem créditos para abatimento do tributo devido. A lógica é evitar a sobreposição da cobrança nas etapas da atividade econômica, dentro das hipóteses e limites legais. Isso não transforma toda compra de uma empresa em um crédito tributário.
A orientação oficial sobre ressarcimento de PIS/Cofins distingue esse crédito daquele decorrente de um pagamento feito indevidamente ou a maior. São origens diferentes, com regras próprias. Antes de discutir como usar um saldo, é preciso verificar se ele poderia ter sido constituído.
Em termos práticos, ressarcimento é o pedido de recebimento em dinheiro de um crédito para o qual a lei admite essa modalidade. Compensação utiliza crédito admitido para quitar débitos tributários, respeitando as restrições aplicáveis. Já o desconto na própria apuração diminui a contribuição calculada na escrituração. As três situações dependem da existência de um crédito válido; o registro no sistema não cria o direito por si só.
Por que a revenda de carros tem tratamento diferente
Parte dos produtos automotivos está sujeita à tributação concentrada, conhecida como monofásica. Nela, a cobrança é concentrada no fabricante ou importador, com tratamento específico nas etapas seguintes. A Lei nº 10.485/2002, por exemplo, disciplina veículos e autopeças abrangidos por determinadas classificações fiscais e prevê alíquota zero na revenda atacadista ou varejista nas situações que especifica.
A consequência é que a loja não pode tratar automaticamente o custo de aquisição de um produto monofásico como se fosse uma compra sujeita ao mecanismo comum de créditos da não cumulatividade. A alíquota zero na venda também não significa ausência de tributação em toda a cadeia: a cobrança foi concentrada em outra etapa.
Um exemplo ajuda a entender a controvérsia. Se uma concessionária compra para revenda um veículo enquadrado nesse regime, ela não pode simplesmente aplicar sobre o custo de aquisição uma porcentagem de PIS/Cofins e registrar o resultado como crédito recuperável. É a autorização legal para aquela aquisição, e não apenas a existência de uma nota fiscal ou do custo comercial, que determina o direito.
O que o STJ decidiu sobre o tema
O Tema Repetitivo nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça fixou a vedação à constituição de créditos de PIS/Cofins sobre o custo de aquisição de bens submetidos à tributação monofásica. O julgamento também enfrentou a interpretação de uma regra que permite manter determinados créditos quando a venda ocorre com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
A distinção central é entre manter um crédito cuja constituição é permitida e criar um crédito que a legislação proíbe. Segundo as teses do STJ, a autorização de manutenção não libera o creditamento sobre a aquisição de mercadoria monofásica.
Isso não significa que uma empresa que vende produtos monofásicos esteja impedida de ter qualquer crédito de PIS/Cofins. O próprio tribunal ressalvou que ela pode comercializar também bens sujeitos ao regime plurifásico não cumulativo, capazes de gerar créditos nas condições legais. A análise deve separar produtos, operações e regimes, em vez de presumir que todas as receitas da concessionária recebem o mesmo tratamento.
O que mudou na fiscalização
A nova atualização anuncia que a operação avançará sobre créditos usados para reduzir as contribuições na própria escrituração, com autuações, multa e juros. A Receita também cita cruzamentos para localizar lançamentos genéricos no registro F100 e em ajustes de créditos. Orienta a regularização antes de procedimento fiscal.
A operação já existia. No comunicado de 20 de agosto, a Receita havia divulgado 947 pedidos analisados e R$ 679,1 milhões em créditos considerados incompatíveis com a legislação. Na ocasião, apontou como fundamento as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e o Tema 1.093 do STJ. Também informou que a fiscalização fora ampliada pela Portaria Codar nº 330, de julho.
O material de agosto menciona ainda regimes de substituição tributária em determinadas situações. Embora ambos possam concentrar a cobrança, substituição tributária e incidência monofásica não são conceitos intercambiáveis. A classificação da mercadoria e a regra incidente sobre cada operação precisam ser verificadas antes de concluir se determinado pedido tem fundamento.
Quais são os efeitos para empresas e consumidores
Para as concessionárias, o assunto envolve revisão de créditos e declarações, possíveis passivos e acompanhamento dos processos administrativos. O recebimento de valores por processamento eletrônico, conforme já explicava a Receita em agosto, não impede a revisão posterior quando é identificada falta de amparo legal.
Para quem compra um carro, o balanço não cria imposto, altera a documentação de compra ou estabelece reajuste de tabela. Trata-se de fiscalização de práticas empresariais sob normas existentes. Seus números tampouco autorizam atribuir irregularidade a todas as concessionárias ou concluir, sem os respectivos processos, que cada caso já teve desfecho definitivo.
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