Nova regra beneficia pessoas com deficiência física consideradas inaptas ou aptas com determinadas restrições na CNH
César Tizo - agosto 7, 2026

Uma nova regra publicada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) poderá simplificar o processo de obtenção da isenção do IPVA para parte das pessoas com deficiência (PcD) no Estado de São Paulo.
A Portaria IMESC nº 14, de 3 de agosto de 2026, permite que, em determinadas situações, o laudo resultante do exame realizado pela Junta Médica Especial do Detran seja utilizado no lugar da perícia médica regulamentada pelo próprio IMESC.
A medida é direcionada a pessoas com deficiência física submetidas aos exames de aptidão física e mental necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Na prática, a nova regulamentação cria uma correspondência entre alguns resultados e restrições apontados pela Junta Médica Especial do Detran e os graus de deficiência utilizados pelo Estado na análise da isenção de IPVA.
A Portaria nº 14 autoriza a adoção de um laudo alternativo emitido por Junta Médica Especial, conforme os procedimentos previstos na Resolução Contran nº 927/2022.
Esse documento poderá substituir a perícia regulamentada pelo IMESC nos casos expressamente previstos pela nova norma.
O Artigo 2º da portaria estabelece que os exames de aptidão física e mental para candidatos com deficiência física serão realizados pela Junta Médica Especial.
A avaliação pode resultar em quatro classificações:
O ponto mais relevante é que algumas dessas classificações passam a ter uma correspondência direta com o grau de deficiência considerado para a isenção do IPVA.
Segundo a Portaria IMESC nº 14/2026, o candidato que receber o resultado “inapto” na avaliação da Junta Médica Especial poderá ser considerado, para essa finalidade administrativa, como pessoa com deficiência de grau grave.
Com isso, o laudo emitido pela Junta Médica poderá ser apresentado em substituição à perícia regulamentada pelo IMESC para análise do pedido de isenção do IPVA.
A regra não deve ser confundida com a classificação “inapto temporário”, que aparece separadamente entre os possíveis resultados previstos pela Resolução Contran nº 927/2022.
A Portaria nº 14 estabelece ainda uma regra específica para quem for considerado “apto com restrições”.
Nesse caso, determinadas restrições registradas por meio de letras passam a permitir a correspondência automática com deficiência de grau moderado para a finalidade de isenção do IPVA.
São contempladas as letras C, H, I, J, K e L.
Veja o significado de cada código:
C — obrigatório o uso de acelerador à esquerda
É aplicada quando o condutor necessita que o comando do acelerador seja deslocado para permitir sua utilização com o membro inferior esquerdo.
H — obrigatório o uso de acelerador e freio manual
A indicação abrange motoristas que necessitam operar os comandos de aceleração e frenagem por meio das mãos.
I — obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante
É destinada aos casos em que comandos normalmente posicionados no painel precisam ser transferidos ou adaptados ao volante.
J — obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo
A restrição contempla adaptações específicas para que determinados comandos possam ser acionados de maneira diferente da configuração convencional.
K — obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
A letra K contempla adaptações relacionadas principalmente ao alcance dos comandos pelo motorista.
L — obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
Nesse caso, a adaptação está relacionada ao alcance dos pedais e ao adequado posicionamento do condutor no veículo.
Quando uma ou mais dessas letras estiverem associadas ao resultado “apto com restrições”, a Portaria nº 14 determina que o interessado seja considerado pessoa com deficiência de grau moderado para esse procedimento.
Esse é um ponto importante da nova regra.
A existência de uma restrição na CNH, por si só, não significa que o motorista estará automaticamente dispensado da perícia regulamentada pelo IMESC.
A correspondência definida pela Portaria nº 14 alcança especificamente as letras C, H, I, J, K e L.
Segundo o § 4º do Artigo 2º, candidatos considerados aptos com restrições que não estejam enquadrados nesses códigos terão de continuar realizando a perícia regulamentada pelo IMESC.
Portanto, outras letras ou observações eventualmente existentes na CNH não produzem automaticamente o mesmo enquadramento para a isenção paulista de IPVA.
A principal consequência da medida é evitar uma duplicidade de avaliações para determinados PcD.
Até então, mesmo uma pessoa já avaliada por Junta Médica Especial para obtenção ou renovação da CNH poderia precisar passar novamente pelo procedimento pericial regulamentado pelo IMESC para comprovar o grau de deficiência necessário à isenção.
Com a Portaria nº 14, dois grupos passam a contar com uma correspondência administrativa previamente estabelecida:
Resultado “inapto” na Junta Médica Especial: deficiência de grau grave.
Resultado “apto com restrições” associado às letras C, H, I, J, K ou L: deficiência de grau moderado.
Nessas situações, o interessado poderá utilizar o laudo do exame de aptidão física e mental emitido pela Junta Médica Especial em substituição à perícia médica do IMESC para os fins previstos no Decreto nº 66.470/2022.
O anexo da própria portaria estabelece um modelo de comunicado de correspondência de classificação funcional, no qual deverão constar o resultado da Junta Médica, as restrições encontradas e a classificação utilizada para a análise administrativa da isenção.
O documento deixa claro que essa correspondência vale exclusivamente para o pedido de isenção de IPVA, não substituindo avaliações periciais que possam ser exigidas para outras finalidades.
As regras paulistas determinam que o benefício seja concedido mediante comprovação de deficiência ou transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo.
É justamente por isso que a correspondência criada pela nova portaria tem efeito prático relevante.
Ao enquadrar determinados resultados da Junta Médica como deficiência moderada ou grave, o IMESC permite que essa avaliação seja aproveitada no processo administrativo da isenção sem exigir, nos casos previstos, uma nova perícia segundo o procedimento convencional.
A regulamentação decorre das mudanças promovidas pelo Decreto estadual nº 70.090/2025, que alterou o Decreto nº 66.470/2022 e concedeu ao IMESC competência para estabelecer outros critérios de avaliação capazes de dispensar o exame pericial.
O mesmo decreto também instituiu mudanças como a validade de cinco anos do laudo, a possibilidade de revisão e a realização de uma nova perícia em caso de agravamento da deficiência.
Separadamente da novidade criada pela Portaria nº 14, a legislação paulista também passou a prever expressamente mecanismos para contestar determinados resultados da perícia.
O Decreto nº 70.090/2025 determina que o interessado poderá recorrer da decisão que negar a isenção de IPVA no prazo de 30 dias após tomar ciência do indeferimento.
O recurso pode incluir pedido de revisão do laudo quando houver questionamento sobre uma conclusão de inexistência de deficiência, deficiência de grau leve ou erro formal.
Também é possível solicitar nova perícia diante do agravamento da deficiência, entendido como piora das limitações funcionais anteriormente existentes que provoque maior dependência ou necessidade de suporte.
A Portaria nº 14/2026, portanto, soma-se a essas alterações ao criar agora um caminho alternativo para uma parcela dos PcD: aproveitar a própria avaliação realizada pela Junta Médica Especial do Detran.
| Resultado da Junta Médica | Restrição | Enquadramento para o IPVA | Perícia IMESC |
|---|---|---|---|
| Inapto | — | Deficiência grave | Pode ser substituída pelo laudo da Junta |
| Apto com restrições | C | Deficiência moderada | Pode ser substituída |
| Apto com restrições | H | Deficiência moderada | Pode ser substituída |
| Apto com restrições | I | Deficiência moderada | Pode ser substituída |
| Apto com restrições | J | Deficiência moderada | Pode ser substituída |
| Apto com restrições | K | Deficiência moderada | Pode ser substituída |
| Apto com restrições | L | Deficiência moderada | Pode ser substituída |
| Apto com outras restrições | Outras letras | Sem correspondência automática | Continua necessária |
| Apto | — | Sem correspondência automática | Continua necessária, quando exigível |
| Inapto temporário | — | Sem correspondência automática prevista na Portaria nº 14 | Continua sujeito às regras gerais |




