Vistoria de carros usados: Contran cria sistema nacional e define novas regras
Nova resolução cria o SISV e prevê vistoria única na transferência entre estados. Entenda a validade dos laudos e os prazos de implantação.
César Tizo - outubro 28, 2026
A compra de um carro usado de outro estado terá uma única vistoria de identificação veicular, com reconhecimento do laudo pelas unidades federativas de origem e de destino. A previsão está na nova regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que também cria uma base nacional para reunir dados, imagens e resultados das verificações.
A Resolução Contran nº 1.032, de 22 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28), institui o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares (SISV). O texto organiza as responsabilidades dos Detrans, das empresas de vistoria, dos profissionais e dos fornecedores de tecnologia, além de disciplinar a validade dos laudos e o atendimento móvel.
A resolução entra em vigor na data da publicação, mas a implantação depende da disponibilização do sistema nacional e de especificações técnicas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). Por isso, o motorista deve conferir o procedimento disponível no Detran responsável pelo seu atendimento durante a transição.
Como funcionará a vistoria única entre estados?
Quando a transferência de propriedade também envolver a mudança do estado de registro do veículo, o artigo 48 prevê uma única vistoria. O interessado poderá realizá-la no órgão de trânsito ou em empresa credenciada no estado de origem ou no de destino, observadas as regras de atuação das empresas.
O laudo regularmente expedido pelo SISV deverá ser reconhecido pelos dois Detrans. A norma proíbe exigir outra vistoria exclusivamente porque o veículo está mudando de unidade federativa.
Por exemplo: na compra de um automóvel registrado em Minas Gerais que será transferido para São Paulo, o novo modelo permite utilizar o mesmo laudo nos procedimentos dos dois estados. Essa possibilidade está vinculada à operação integrada do SISV; a publicação da resolução, isoladamente, não comprova que todos os Detrans já estejam conectados.
O que é a vistoria de identificação veicular?
É o procedimento que confirma a identidade do veículo e compara seus sinais identificadores com as informações do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A análise procura divergências, indícios de adulteração, supressão ou remarcação não autorizada de identificadores.
A resolução exige a vistoria nos seguintes casos:
transferência de propriedade para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo;
remarcação ou regravação do chassi ou do motor;
substituição do motor;
alteração de característica não sujeita à emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV);
correção de dados de identificação do veículo no Renavam.
Essa vistoria tem finalidade administrativa perante os órgãos de trânsito. A resolução não abrange a avaliação cautelar contratada exclusivamente para verificar histórico, procedência ou conservação de um usado em uma negociação particular. Também distingue o procedimento da inspeção de segurança realizada para a emissão do CSV.
O texto trata dessas situações de registro e regularização; não estabelece uma convocação periódica de toda a frota para uma nova inspeção anual.
Quando a vistoria será dispensada?
A norma dispensa o procedimento no primeiro registro de um veículo novo e na transferência destinada à entrada de um usado no estoque de loja participante do Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave). Nessas duas hipóteses, deve ser observada a identificação prévia de entrada no Renave, quando exigível.
Também há dispensa nas transferências decorrentes de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, entre órgãos ou entidades da administração pública e entre matriz e filiais da mesma pessoa jurídica. A exceção para entrada no estoque da loja não equivale a dispensar genericamente a vistoria na posterior venda do usado ao consumidor.
Qual será a validade do laudo?
O laudo aprovado terá validade ordinária de 30 dias a partir da expedição, para sua vinculação ao serviço de trânsito que motivou a emissão. Seu uso se encerra com a realização do respectivo ato. Se esse prazo terminar sem a conclusão do procedimento, será necessária uma nova vistoria.
O prazo será de 180 dias para veículos indenizados por seguradora, retomados por instituição financeira, administradora de consórcio ou credor fiduciário, ou destinados a leilão. As demais condições continuam aplicáveis.
Em qualquer caso, as partes respondem pela manutenção das condições verificadas. Se elas mudarem, deverá ser feita outra vistoria. A emissão de um novo laudo também retira a validade do anterior.
Diagnóstico eletrônico complementará o exame físico
A resolução separa o formato da vistoria do local onde ela é realizada. Quanto ao formato, poderá ser física ou eletrônica. Quanto ao local, poderá ocorrer nas instalações do prestador ou por atendimento móvel.
Na vistoria eletrônica, equipamentos homologados obtêm dados diretamente dos módulos embarcados do veículo, para leitura e confronto com registros oficiais. Esse diagnóstico complementa o exame físico feito pelo vistoriador, que continua necessário.
A adoção do diagnóstico dependerá de autorização do Detran do estado ou do Distrito Federal e de soluções previamente homologadas pela Senatran. Os detalhes de compatibilidade com categorias, modelos e arquiteturas eletrônicas, assim como os cronogramas de implantação, serão objeto de requisitos complementares.
Durante o diagnóstico, a solução deverá impedir operações que alterem ou reprogramem os dados e parâmetros do veículo. Se houver impossibilidade técnica total ou parcial de realizar a leitura, isso deverá ser registrado e não poderá, por si só, gerar resultado desfavorável ao veículo nem cobrança pelo diagnóstico não realizado.
Irregularidade em equipamento obrigatório reprovará o veículo?
A resolução diferencia a verificação da identidade do veículo das observações sobre equipamentos obrigatórios e outros sistemas avaliáveis por diagnóstico eletrônico. As irregularidades deste segundo grupo terão caráter informativo e serão registradas em checklist.
Pelo artigo 47, esses apontamentos não reprovam a vistoria de identificação, não impedem a conclusão do procedimento e não criam, por si, restrição administrativa ou impedimento de circulação. Eles serão anotados no Renavam e disponibilizados aos órgãos competentes para fiscalização.
Essa regra não afasta as exigências de circulação e segurança previstas na legislação de trânsito. A distinção é sobre o efeito do apontamento no processo de vistoria, e não uma autorização para trafegar com equipamento irregular.
A retirada da anotação dependerá de conferência da regularização por vistoriador habilitado e de registro no SISV. A conferência será gratuita quando feita pelo mesmo prestador que expediu o laudo, em até 30 dias da emissão. Se o problema for resolvido e conferido no próprio atendimento inicial, não haverá anotação informativa.
Vistoria móvel poderá ter cobrança adicional
O interessado poderá escolher o atendimento nas instalações do prestador ou a modalidade móvel, conforme a disponibilidade e as condições do serviço. Na modalidade móvel, o vistoriador se desloca para um local previamente combinado, mantendo os mesmos requisitos técnicos e de rastreabilidade.
A empresa poderá recusar um local sem segurança ou condições técnicas adequadas, mas deverá registrar o motivo no SISV e propor uma alternativa. O interessado ou seu representante poderá acompanhar o procedimento.
O deslocamento poderá gerar valor adicional proporcional aos custos de logística, informado previamente. A resolução não fixa um preço nacional único para a vistoria: os Detrans mantêm competências sobre taxas e poderão estabelecer os valores dos serviços das empresas credenciadas.
SISV reunirá imagens, laudos e registros antifraude
O sistema nacional reunirá as vistorias feitas pelos próprios órgãos de trânsito e pelas empresas credenciadas. O objetivo é permitir o intercâmbio das informações com o Renavam e entre Detrans, além de dar rastreabilidade à atuação dos profissionais.
Entre os registros previstos estão imagens e vídeos, data e horário, localização do equipamento, identificação do vistoriador e evidências da verificação. Os documentos e demais registros das vistorias deverão ser preservados no SISV por pelo menos cinco anos.
Os procedimentos passarão por auditoria e validação, com possibilidade de uso de ferramentas automatizadas e inteligência artificial. A resolução exige observância de segurança da informação, governança e proteção de dados, e mantém a identificação e a responsabilidade individual do vistoriador.
Quais são os prazos para implantação?
Os Detrans terão até 90 dias para as adequações operacionais e de seus sistemas. A contagem começa quando a Senatran disponibilizar o SISV e as interfaces, especificações e procedimentos necessários à integração. Se os recursos forem liberados gradualmente, cada obrigação terá seu prazo contado da disponibilização dos elementos técnicos correspondentes.
A Senatran deverá comunicar essa disponibilização e poderá organizar a implantação por funcionalidade, obrigação ou unidade federativa. Os estados que concluírem a adequação antes do fim do prazo poderão iniciar a operação integrada mediante comunicação ao órgão federal.
Para empresas de vistoria, integradoras e fornecedores de diagnóstico eletrônico já regularmente em operação, há transição de até 120 dias contados da publicação, sujeita ao cumprimento das condições da resolução e à comprovação dos novos requisitos. O requerimento de regularização apresentado no prazo permite continuar atuando até a decisão do órgão competente.
Também há proteção para situações em que o atendimento dos requisitos seja inviabilizado por fato não atribuível ao prestador. A Senatran poderá prorrogar prazos mediante decisão fundamentada diante de risco relevante à continuidade do serviço ou de impacto sistêmico.
As Resoluções Contran nº 941/2022 e nº 977/2022 são revogadas, mas continuam sendo aplicadas, no que couber, aos procedimentos e agentes alcançados pelas regras de transição. Isso evita interpretar a nova publicação como substituição instantânea de todos os procedimentos estaduais.
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