Decisão unânime derruba trechos da Reforma Tributária que restringiam o benefício de IBS e CBS; confira todos os detalhes
César Tizo - agosto 4, 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o alcance da alíquota zero de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência (PcD) e com transtorno do espectro autista (TEA). Em decisão unânime tomada na última segunda-feira (3), o Plenário derrubou trechos da regulamentação da Reforma Tributária que excluíam do benefício pessoas com deficiência considerada leve e autistas de nível 1 de suporte.
A decisão foi proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790. Segundo o STF, a Constituição Federal não autoriza que o acesso ao benefício tributário seja limitado com base apenas na intensidade ou na classificação da deficiência.
Com isso, deixam de ser automaticamente excluídas da alíquota zero pessoas com deficiência intelectual que não seja considerada severa ou profunda, autistas de nível 1 de suporte e beneficiários com outras deficiências classificadas como leves.
A decisão alcança especificamente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criados pela Reforma Tributária. Portanto, não representa, por si só, uma ampliação automática de todas as isenções atualmente aplicadas à compra de veículos por PcD, como IPI, ICMS, IOF e IPVA, que possuem regras próprias.
A Emenda Constitucional 132/2023, responsável por instituir a Reforma Tributária, determinou a redução integral das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.
A regulamentação veio posteriormente por meio da Lei Complementar 214/2025, que estabeleceu os critérios para o acesso ao benefício. O texto, entretanto, restringiu a alíquota zero a determinados graus de deficiência.
No caso da deficiência intelectual, a lei exigia que a condição fosse classificada como “severa ou profunda”. Para as pessoas com transtorno do espectro autista, o benefício ficava limitado aos níveis “moderado ou grave”. Outras deficiências também precisavam ser enquadradas em “grau moderado ou grave”.
Esses trechos foram questionados no STF por entidades representativas das pessoas com deficiência.
A ADI 7779 foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. A entidade contestou, entre outros pontos, a exclusão de pessoas com deficiência intelectual leve e de autistas que não se enquadrassem nos níveis moderado ou grave.
Já a ADI 7790, protocolada pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), questionou especificamente a exclusão dos autistas de nível 1 de suporte, além de regras relacionadas à necessidade de adaptações veiculares.
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a Lei Complementar 214/2025 ultrapassou os limites estabelecidos pela própria Constituição ao criar uma exclusão abstrata baseada no grau da deficiência.
“A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou Moraes durante o julgamento.
Para o relator, a legislação complementar não poderia introduzir uma limitação que não havia sido estabelecida pelo texto constitucional. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros no julgamento do mérito.
Ao final, o STF declarou inconstitucionais e retirou da Lei Complementar 214/2025 as seguintes expressões:
A decisão não significa que toda pessoa com deficiência ou transtorno do espectro autista terá acesso automático à alíquota zero na compra de um automóvel.
Cada solicitação continuará dependendo da comprovação da deficiência ou do TEA e do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. O que o STF impediu foi a exclusão automática baseada exclusivamente na classificação da deficiência ou no nível de suporte do autismo.
Na prática, pessoas com autismo de nível 1 e pessoas com deficiência considerada leve poderão solicitar o benefício e ter seus casos analisados individualmente, sem serem previamente impedidas pela nomenclatura utilizada no laudo.
A decisão representa uma mudança especialmente importante para autistas de nível 1, grupo que havia sido excluído pela regulamentação da Reforma Tributária, embora essas pessoas também possam enfrentar barreiras de comunicação, interação social, mobilidade e participação na sociedade.
As demais regras para a compra de veículos com alíquota zero de IBS e CBS permanecem válidas.
A legislação permite a aplicação do benefício a automóveis de passeio com preço público sugerido de até R$ 200 mil, incluídos os tributos que incidiriam normalmente sobre a operação. Entretanto, a isenção total das futuras alíquotas fica limitada ao teto de R$ 100 mil do valor da compra.
Isso significa que, no caso de um veículo que custe R$ 150 mil, por exemplo, os novos tributos incidirão sobre a parcela de R$ 50 mil que excede o teto de isenção. Os limites financeiros serão atualizados anualmente em 1º de janeiro.
A decisão do Supremo não alterou os tetos de compra e isenção total nem as demais condições comerciais, documentais e tributárias estabelecidas pela legislação.
O STF também manteve o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista voltem a adquirir um veículo com alíquota zero de IBS e CBS.
As entidades alegavam que a diferença em relação aos taxistas, que podem utilizar novamente o benefício a cada dois anos, criava um tratamento desigual.
Alexandre de Moraes, contudo, considerou a distinção justificável. Segundo o relator, os automóveis utilizados como táxi estão submetidos a uso profissional mais intenso e, consequentemente, a maior desgaste, o que torna necessária a substituição em intervalos menores para preservar a segurança dos passageiros.
Para o ministro, o período de três anos aplicado ao público PcD é razoável e não viola a Constituição.
Nas hipóteses de perda total, furto ou roubo do automóvel, o benefício pode ser utilizado novamente a qualquer momento, sem necessidade de cumprir o intervalo. A regra é válida tanto para o segmento PcD quanto taxistas.
Outro ponto questionado dizia respeito à exigência de adaptações veiculares. Essa parte da Lei Complementar 214/2025 foi posteriormente revogada pela Lei Complementar 227/2026 e, por isso, não chegou a ser analisada no mérito pelo Supremo.
É importante destacar que o julgamento está relacionado ao sistema tributário criado pela Reforma Tributária.
A CBS substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o IBS assumirá gradualmente o lugar do ICMS e do ISS. A implantação dos novos tributos ocorre de forma progressiva durante o período de transição.
Consequentemente, a decisão não deve ser interpretada como uma ordem automática para que os estados ampliem imediatamente a atual isenção de ICMS, por exemplo. Também não modifica diretamente as regras vigentes do IPI, do IOF ou do IPVA.
Cada um desses tributos continua sujeito às respectivas leis, convênios e regulamentações federais ou estaduais.
O julgamento, entretanto, impede que as restrições por grau de deficiência sejam reproduzidas na concessão da alíquota zero de IBS e CBS. A decisão também estabelece um precedente relevante contra a exclusão abstrata de beneficiários PcD baseada apenas na classificação da condição.




